SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE GESTÃO DE CONTRATOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE TERMO DE CIÊNCIA E NOTIFICAÇÃO CONTRATANTE: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE CONTRATADA: FUNDAÇÃO PADRE ALBINO OBJETO: O presente CONTRATO DE GESTÃO tem por objeto a operacionalização da gestão e execução, pela CONTRATANTE, das atividades e serviços de saúde no AMBULATÓRIO MÉDICO DE ESPECIALIDADES DE CATANDUVA - AME CATANDUVA, em conformidade com os Anexos Técnicos que integram o instrumento. Na qualidade de Contratante e Contratada, respectivamente, no termo acima identificado e, cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até julgamento final, e sua publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercerem o direito de defesa, interpor recursos e o mais que couber. Outrossim, declaramos estar cientes, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se a partir de então, a contagem dos prazos processuais. São Paulo, de de 2011. _______________________________________ GERALDO PAIVA DE OLIVEIRA PRESIDENTE FUNDAÇÃO PADRE ALBINO __________________________________ PROF. DR. GIOVANNI GUIDO CERRI SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE GESTÃO DE CONTRATOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE Contrato de Gestão Modelo para serviços hospitalares, exclusivamente ambulatoriais e outros tipos de serviços – excluindo-se laboratórios- aprovado pela CJ Processo n°001/0100/000.366/2006, por intermédio do Parecer nº. 21/2009. PROCESSO: 001.0500.000.023/2011 CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, E A FUNDAÇÃO PADRE ALBINO, QUALIFICADA COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE, PARA REGULAMENTAR O DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE, NO AMBULATÓRIO MÉDICO DE ESPECIALIDADES DE CATANDUVA - AME CATANDUVA. Pelo presente instrumento, de um lado o Estado de São Paulo, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, com sede nesta cidade na Av. Dr. Enéas de Carvalho Aguiar, nº 188, neste ato representado pelo seu Secretário de Estado da Saúde, Professor Dr. Giovanni Guido Cerri, brasileiro, naturalizado, casado, médico, portador do RG nº 5.169.600, CPF n º 949.050.458-00, doravante denominada CONTRATANTE, e de outro lado a OSS – FUNDAÇÃO PADRE ALBINO, com CNPJ/MF nº 47.074.851/0001-42, inscrito no CREMESP sob nº 952577, com endereço na Rua Dos Estudantes,225 Parque Iracema,Catanduva, e com estatuto arquivado no 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica – Catanduva - SP sob o Registro nº 1.395, neste ato representado por seu Presidente, Dr. Geraldo Paiva de Oliveira, RG. 1.922.039, CPF 132.989.338-72, doravante denominada CONTRATADA, tendo em vista o que dispõe a Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, e considerando a declaração de dispensa de licitação inserida nos autos do Processo nº 001.0500.000.023/2011, fundamentada no § 1º, do artigo 6º, da Lei Complementar nº 846/98, combinado com o artigo 26, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, e ainda em conformidade com os princípios norteadores do Sistema Único de Saúde - SUS, estabelecidos na Leis Federais nº 8.080/90 e nº 8.142/90 , com fundamento na Constituição Federal, em especial no seu artigo 196 e seguintes, e na Constituição do Estado de São Paulo, em especial o seu artigo 218 e seguintes, RESOLVEM celebrar o presente CONTRATO DE GESTÃO referente ao gerenciamento e execução de atividades e serviços de saúde a serem desenvolvidos no AMBULATÓRIO MÉDICO DE ESPECIALIDADES DE CATANDUVA - AME CATANDUVA cujo uso fica permitido pelo período de vigência do presente contrato, mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO 1- O presente CONTRATO DE GESTÃO tem por objeto a operacionalização da gestão e execução, pela CONTRATADA, das atividades e serviços de saúde no AMBULATÓRIO MÉDICO DE ESPECIALIDADES DE CATANDUVA - AME CATANDUVA, em conformidade com os Anexos Técnicos que integram este instrumento. 2- O objeto contratual executado deverá atingir o fim a que se destina, com eficácia e qualidade requeridas. 3- Fazem parte integrante deste CONTRATO: a) Anexo Técnico I – Descrição de Serviços b) Anexo Técnico II- Sistema de Pagamento c) Anexo Técnico III – Indicadores de Qualidade SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE GESTÃO DE CONTRATOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE CLÁUSULA SEGUNDA OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA Em cumprimento às suas obrigações, cabe à CONTRATADA, além das obrigações constantes das especificações técnicas nos Anexos e daquelas estabelecidas na legislação referente ao SUS, bem como nos diplomas federal e estadual que regem a presente contratação, as seguintes: 1-Prestar os serviços de saúde que estão especificados no Anexo Técnico I - Prestação de Serviços à população usuária do SUS - Sistema Único de Saúde, de acordo com o estabelecido neste Contrato; 2- Dar atendimento exclusivo aos usuários do SUS no estabelecimento de saúde cujo uso lhe fora permitido, nos termos do artigo 8º, inciso IV, da Lei Complementar nº 846/98; 3-Dispor, por razões de planejamento das atividades assistenciais, de informação oportuna sobre o local de residência dos pacientes atendidos ou que lhe sejam referenciados para atendimento, registrando o município de residência e, para os residentes nesta capital do estado de São Paulo, o registro da região da cidade onde residem (centro, leste, oeste, norte ou sul); 4-Responsabilizar-se pela indenização de dano decorrente de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência, que seus agentes, nessa qualidade, causarem a paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a estes vinculados, bem como aos bens públicos móveis e imóveis objetos de permissão de uso, de que trata a Lei Complementar nº 846/98, assegurando-se o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis; 4.1- A responsabilidade de que trata o item anterior estende-se aos casos de danos causados por falhas relativas à prestação dos serviços, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor); 5- Restituir, em caso de desqualificação, ao Poder Público, o saldo dos recursos líquidos resultantes dos valores dele recebidos; 6- Administrar os bens móveis e imóveis cujo uso lhe fora permitido, em conformidade com o disposto nos respectivos termos de permissão de uso, até sua restituição ao Poder Público; 6.1- A permissão de uso, referida no item anterior, deverá observar as condições estabelecidas no artigo 6º, §5º, combinado com o artigo 14, §4º, ambos da Lei Complementar nº 846/98; 6.2- Comunicar à instância responsável da CONTRATANTE todas as aquisições de bens móveis que forem realizadas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua ocorrência; 7-Transferir, integralmente, à CONTRATANTE em caso de desqualificação e conseqüente extinção da Organização Social de Saúde, o patrimônio, os legados ou doações que lhe foram destinados, bem como os excedentes financeiros decorrentes da prestação de serviços de assistência à saúde no AMBULATÓRIO MÉDICO DE ESPECIALIDADES DE CATANDUVA – AME CATANDUVA cujo uso lhe fora permitido; 8- Proceder às adaptações das normas do respectivo Estatuto ao disposto no artigo 3º, incisos I a IV, da Lei Complementar nº 846/98, observado o prazo previsto no art. 21, do mesmo diploma legal; SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE GESTÃO DE CONTRATOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE 9- Contratar, se necessário, pessoal para a execução das atividades previstas neste CONTRATO DE GESTÃO, responsabilizando-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do objeto desta avença; 10- Instalar no AMBULATÓRIO MÉDICO DE ESPECIALIDADES DE CATANDUVA - AME CATANDUVA, cujo uso lhe fora permitido, “Serviço de Atendimento ao Usuário”, devendo encaminhar à Secretaria de Estado da Saúde relatório mensal de suas atividades, conforme o disposto nos Anexos deste CONTRATO DE GESTÃO; 11- Manter, em perfeitas condições de uso, os equipamentos e instrumental necessários para a realização dos serviços contratados; 12- Em se tratando de serviço de hospitalização informar, sempre que solicitado, à CONTRATANTE, o número de vagas disponíveis, a fim de manter atualizado o serviço de atendimento da "Central de Vagas do SUS" (plantão controlador), bem como indicar, em lugar visível do estabelecimento hospitalar, o número de vagas existentes no dia; 12.1 Em se tratando de serviços exclusivamente ambulatoriais, integrar o Serviço de Marcação de Consultas instituído pela Secretaria de Estado da Saúde, se esta assim o definir; 13- Adotar o símbolo e o nome designativo da unidade de saúde cujo uso lhe fora permitido, seguido pelo nome designativo “Organização Social de Saúde”; 14- Responsabilizar-se por cobrança indevida feita ao paciente ou ao seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução deste contrato; 15- Manter sempre atualizado o prontuário médico dos pacientes e o arquivo médico, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, ressalvados os prazos previstos em lei; 16- Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação, exceto nos casos de consentimento informado, devidamente aprovado pelo Comitê de Ética em Pesquisa Consentido, quando deverá haver manifestação expressa de consentimento do paciente ou de seu representante legal, por meio de termo de responsabilidade pelo tratamento a quer será submetido; 17- Atender os pacientes com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação dos serviços; 18- Afixar aviso, em lugar visível, de sua condição de entidade qualificada como Organização Social de Saúde, e de gratuidade dos serviços prestados nessa condição; 19- Justificar ao paciente ou ao seu representante, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato profissional previsto neste Contrato. 20- Em se tratando de serviço de hospitalização, permitir a visita ao paciente internado, diariamente, respeitando-se a rotina do serviço, por período mínimo de 02 (duas) horas; 21- Esclarecer os pacientes sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos; 22- Respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal; 23- Garantir a confidencialidade dos dados e informações relativas aos pacientes; 24- Assegurar aos pacientes o direito de serem assistidos, religiosa e espiritualmente por ministro de qualquer culto religioso; 25- Em se tratando de serviço de hospitalização, possuir e manter em pleno funcionamento:  Comissão de Prontuário Médico;  Comissão de Óbitos;  Comissões de Ética Médica e de Controle de Infecção Hospitalar; 26- Fornecer ao paciente atendido, por ocasião de sua saída, seja no Ambulatório, Pronto-Socorro ou Unidade Hospitalar, relatório circunstanciado do atendimento prestado, denominado "INFORME DE ATENDIMENTO", do qual devem constar, no mínimo, os seguintes dados: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE GESTÃO DE CONTRATOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE 1- Nome do paciente 2- Nome da Unidade de atendimento 3- Localização do Serviço/Hospital (endereço, município, estado) 4- Motivo do atendimento (CID-10) 5- Data de admissão e data da alta (em caso de internação) 6- Procedimentos realizados e tipo de órtese, prótese e/ou materiais empregados, quando for o caso 26.1- O cabeçalho do documento deverá conter o seguinte esclarecimento: "Esta conta será paga com recursos públicos provenientes de seus impostos e contribuições sociais". 27- Colher a assinatura do paciente, ou de seus representantes legais, na segunda via do relatório a que se refere o item 26 desta cláusula, arquivando-a no prontuário do paciente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se as exceções previstas em lei; 28-Em se tratando de serviço de hospitalização assegurar a presença de um acompanhante, em tempo integral, no hospital, nas internações de gestantes, crianças, adolescentes e idosos, com direito a alojamento e alimentação. 29- Limitar suas despesas com o pagamento de remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidos pelos dirigentes e empregados das Organizações Sociais de Saúde a 70% (setenta por cento) do valor global das despesas de custeio das respectivas unidades. 30- A remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidos pelos dirigentes e empregados das Organizações Sociais de Saúde não poderão exceder os níveis de remuneração praticados na rede privada de saúde, observando-se a média de valores de, pelo menos 10 (dez) instituições de mesmo porte e semelhante complexidade dos hospitais sob gestão das Organizações Sociais de Saúde, remuneração esta baseada em indicadores específicos divulgados por entidades especializadas em pesquisa salarial existentes no mercado. CLÁUSULA TERCEIRA DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE Para a execução dos serviços objeto do presente Contrato, a CONTRATANTE obriga-se a: 1-Prover a CONTRATADA dos meios necessários à execução do objeto deste Contrato; 2-Programar no orçamento do Estado, nos exercícios subseqüentes ao da assinatura do presente Contrato, os recursos necessários, nos elementos financeiros específicos para custear a execução do objeto contratual, de acordo com o sistema de pagamento previsto no Anexo Técnico II - Sistema de Pagamento, que integra este instrumento; 3- Permitir o uso dos bens móveis e imóveis, mediante a edição de Decreto e celebração dos correspondentes termos de permissão de uso e sempre que uma nova aquisição lhe for comunicada pela CONTRATADA; 4- Inventariar e avaliar os bens referidos no item anterior desta cláusula, anteriormente à formalização dos termos de permissão de uso; 5- Promover, mediante autorização governamental, observado o interesse público, o afastamento de servidores públicos para terem exercício na Organização Social de Saúde, conforme o disposto na Lei Complementar nº 846/98; 6- Analisar, sempre que necessário e, no mínimo anualmente, a capacidade e as condições de prestação de serviços comprovadas por ocasião da qualificação da entidade como Organização Social de Saúde, para verificar se a mesma ainda dispõe de suficiente nível técnico-assistencial para a execução do objeto contratual. CLÁUSULA QUARTA DA AVALIAÇÃO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE GESTÃO DE CONTRATOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE A Comissão de Avaliação da Execução dos Contratos de Gestão, constituída pelo Secretário de Estado da Saúde em conformidade com o disposto no § 3º do artigo 9º da Lei Complementar nº 846/98, procederá à verificação trimestral do desenvolvimento das atividades e retorno obtido pela Organização Social de Saúde com a aplicação dos recursos sob sua gestão, elaborando relatório circunstanciado, encaminhando cópia à Assembléia Legislativa. PARÁGRAFO PRIMEIRO A verificação de que trata o “caput” desta cláusula, relativa ao cumprimento das diretrizes e metas definidas para a CONTRATADA, restringir-se-á aos resultados obtidos em sua execução, através dos indicadores de desempenho estabelecidos, em confronto com as metas pactuadas e com a economicidade no desenvolvimento das respectivas atividades, os quais serão consolidados pela instância responsável da CONTRATANTE e encaminhados aos membros da Comissão de Avaliação da Execução dos Contratos de Gestão em tempo hábil para a realização da avaliação trimestral. PARÁGRAFO SEGUNDO A Comissão de Avaliação da Execução dos Contratos de Gestão referida nesta cláusula, deverá elaborar relatório anual conclusivo, sobre a avaliação do desempenho científico e tecnológico da CONTRATADA. PARÁGRAFO TERCEIRO Os relatórios mencionados nesta cláusula deverão ser encaminhados ao Secretário de Estado da Saúde para subsidiar a decisão do Governador do Estado acerca da manutenção da qualificação da entidade como Organização Social de Saúde. CLÁUSULA QUINTA DO ACOMPANHAMENTO A execução do presente Contrato de Gestão será acompanhada pela Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde, através do disposto neste Contrato e seus Anexos e dos instrumentos por ela definidos. CLÁUSULA SEXTA DO PRAZO DE VIGÊNCIA O prazo de vigência do presente Contrato de Gestão será de 05 (cinco) anos, tendo por termo inicial a data de sua assinatura, podendo ser renovado, após demonstrada a consecução dos objetivos estratégicos e das metas estabelecidas e havendo concordância de ambas as partes. PARÁGRAFO ÚNICO O prazo de vigência contratual estipulado nesta cláusula não exime a CONTRATANTE da comprovação da existência de recursos orçamentários para a efetiva continuidade da prestação dos serviços nos exercícios financeiros subseqüentes ao da assinatura deste contrato. CLÁUSULA SÉTIMA DOS RECURSOS FINANCEIROS Pela prestação dos serviços objeto deste Contrato de Gestão, especificados no ANEXO TÉCNICO I - Descrição de Serviços, a CONTRATANTE repassará à CONTRATADA, no prazo e condições constantes neste instrumento, a importância global estimada para o período de 05 (cinco) anos de R$ 62.098.092,21 (sessenta e dois milhões noventa e oito mil, noventa e dois reais e vinte um centavos), sendo que o valor de R$ 58.149.564,18 (cinqüenta e oito milhões, cento e quarenta e nove mil quinhentos e sessenta e quatro reais e dezoito centavos), corresponde a recurso de CUSTEIO, e o valor de R$ 3.948.528,03 (três milhões novecentos e quarenta e oito mil quinhentos e vinte oito reais e três centavos), corresponde a recursos de INVESTIMENTO. PARÁGRAFO PRIMEIRO Do montante global mencionado no “caput” desta cláusula, o valor de R$ 5.195.529,51 (cinco milhões cento e noventa e cinco mil quinhentos e vinte nove reais e cinqüenta e um centavos) SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE GESTÃO DE CONTRATOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE corresponde a este exercício financeiro, sendo que R$ 1.247.001,48 (hum milhão duzentos e quarenta e sete mil, um real e quarenta e oito centavos) corresponde a recursos de CUSTEIO e R$ 3.948.528,03 (três milhões novecentos e quarenta e oito mil quinhentos e vinte oito reais e três centavos) corresponde a recursos de INVESTIMENTO, cujo repasse dar-se-á na modalidade CONTRATO DE GESTÃO, conforme Instrução TCESP nº 01/2008 e onerará a rubrica: CUSTEIO UGE: 090 192 FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 10.302.0930.4852.0000 NATUREZA DA DESPESA: 33 90 39 FONTE DE RECURSOS: TESOURO INVESTIMENTO UGE: 090 192 FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 10.302.0930.4852.0000 NATUREZA DA DESPESA: 44 50 42 FONTE DE RECURSOS: TESOURO PARÁGRAFO SEGUNDO O valor restante correrá por conta dos recursos consignados nas respectivas leis orçamentárias, dos exercícios subseqüentes. PARÁGRAFO TERCEIRO Os recursos repassados à CONTRATADA poderão ser por esta aplicados no mercado financeiro, desde que os resultados dessa aplicação revertam-se, exclusivamente, aos objetivos deste CONTRATO DE GESTÃO. PARÁGRAFO QUARTO Os recursos financeiros para a execução do objeto do presente CONTRATO DE GESTÃO pela CONTRATADA poderão ser obtidos mediante transferências provenientes do Poder Público, receitas auferidas por serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde, doações e contribuições de entidades nacionais e estrangeiras, rendimentos de aplicações dos ativos financeiros da Organização Social de Saúde e de outros pertencentes ao patrimônio que estiver sob a administração da Organização, ficando-lhe, ainda, facultado contrair empréstimos com organismos nacionais e internacionais. PARÁGRAFO QUINTO A CONTRATADA deverá movimentar os recursos que lhe forem repassados pela CONTRATANTE em conta corrente específica e exclusiva, constando como titular o hospital público sob sua gestão, de modo a que não sejam confundidos com os recursos próprios da OSS CONTRATADA. Os respectivos extratos de movimentação mensal deverão ser encaminhados mensalmente à CONTRATANTE. CLÁUSULA OITAVA CONDIÇÕES DE PAGAMENTO No primeiro ano de vigência do presente contrato, o somatório dos valores a serem repassados fica estimado em R$ 5.195.529,51 (cinco milhões cento e noventa e cinco mil quinhentos e vinte nove reais e cinqüenta e um centavos) sendo que R$ 1.247.001,48 (hum milhão duzentos e quarenta e sete mil, um real e quarenta e oito centavos) corresponde a recursos de CUSTEIO e R$ 3.948.528,03 (três milhões novecentos e quarenta e oito mil, quinhentos e vinte oito reais e três centavos) corresponde a recursos de INVESTIMENTO, e será efetivado mediante a liberação de parcelas mensais, conforme tabela abaixo: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE GESTÃO DE CONTRATOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE CUSTEIO INVESTIMENTO TOTAL Janeiro - - - Fevereiro - - - Março - - - Abril - - - Maio - - - Junho - - - Julho - - - Agosto - 1.393.836,37 1.393.836,37 Setembro 252.609,12 1.393.836,37 1.646.445,49 Outubro 331.464,12 1.160.855,29 1.492.319,41 Novembro 331.464,12 0,00 331.464,12 Dezembro 331.464,12 0,00 331.464,12 TOTAL 1.247.001,48 3.948.528,03 5.195.529,51 PARÁGRAFO PRIMEIRO As parcelas mensais serão pagas até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. PARÁGRAFO SEGUNDO As parcelas de valor variável serão pagas mensalmente, junto com a parte fixa do Contrato, e os ajustes financeiros decorrentes da avaliação do alcance das metas da parte variável serão realizados nos meses de Fevereiro, Maio, Agosto e Novembro após análise dos indicadores estabelecidos no Anexo Técnico III – Indicadores de Qualidade. PARÁGRAFO TERCEIRO Os valores de ajuste financeiro citados no parágrafo anterior serão apurados na forma disposta no Anexo Técnico II - Sistema de Pagamento, que integra o presente CONTRATO. PARÁGRAFO QUARTO Os indicadores do último trimestre do ano serão avaliados no mês de Janeiro do Contrato no ano seguinte. PARÁGRAFO QUINTO Na hipótese da unidade não possuir um tempo mínimo de 3 (três) meses de funcionamento, a primeira avaliação dos Indicadores de Qualidade para efeitos de pagamento da parte variável do CONTRATO DE GESTÃO, prevista no Parágrafo 2º desta Cláusula, será efetivada no trimestre posterior. CLÁUSULA NONA DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL O presente CONTRATO DE GESTÃO poderá ser aditado, alterado, parcial ou totalmente, mediante prévia justificativa por escrito que conterá a declaração de interesse de ambas as partes e deverá ser autorizado pelo Secretário de Estado da Saúde. CLÁUSULA DÉCIMA DA RESCISÃO A rescisão do presente Contrato obedecerá às disposições contidas nos artigos 77 à 80 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores. PARÁGRAFO PRIMEIRO Verificada qualquer hipótese ensejadora da rescisão contratual, o Poder Executivo providenciará a imediata revogação do decreto de permissão de uso dos bens públicos, a cessação dos afastamentos dos servidores públicos colocados à disposição da CONTRATADA, não cabendo à entidade de direito SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE GESTÃO DE CONTRATOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE privado sem fins lucrativos direito a qualquer indenização, salvo na hipótese prevista no § 2º do artigo 79 da Lei federal nº 8.666/93. PARÁGRAFO SEGUNDO Em caso de rescisão unilateral por parte da CONTRATANTE, que não decorra de má gestão, culpa ou dolo da CONTRATADA, o Estado de São Paulo arcará com os custos relativos a dispensa do pessoal contratado pela Organização para execução do objeto deste contrato, independentemente de indenização a que a CONTRATADA faça jus. PARÁGRAFO TERCEIRO Em caso de rescisão unilateral por parte da CONTRATADA, a mesma se obriga a continuar prestando os serviços de saúde ora contratados, por um prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da denúncia do Contrato. PARÁGRAFO QUARTO A CONTRATADA terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da rescisão do Contrato, para quitar suas obrigações e prestar contas de sua gestão à CONTRATANTE. CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA DAS PENALIDADES A inobservância, pela CONTRATADA, de cláusula ou obrigação constante deste Contrato e seus Anexos, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará a CONTRATANTE, garantida a prévia defesa, a aplicar, em cada caso, as sanções previstas nos artigos 81, 86, 87 e 88 Lei federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, combinado com o disposto no § 2º do artigo 7º da Portaria nº 1286/93, do Ministério da Saúde, quais sejam: a) Advertência; b) Multa; c) Suspensão temporária de participar de licitações e de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; d) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação. PARÁGRAFO PRIMEIRO A imposição das penalidades previstas nesta cláusula dependerá da gravidade do fato que as motivar, considerada sua avaliação na situação e circunstâncias objetivas em que ele ocorreu, e dela será notificada a CONTRATADA. PARÁGRAFO SEGUNDO As sanções previstas nas alíneas “a”, “c” e “d” desta cláusula poderão ser aplicadas juntamente com a alínea “b”. PARÁGRAFO TERCEIRO Da aplicação das penalidades a CONTRATADA terá o prazo de 05 (cinco) dias para interpor recurso, dirigido ao Secretário de Estado da Saúde. PARÁGRAFO QUARTO O valor da multa que vier a ser aplicada será comunicado à CONTRATADA e o respectivo montante será descontado dos pagamentos devidos em decorrência da execução do objeto contratual, garantindo-lhe pleno direito de defesa. PARÁGRAFO QUINTO A imposição de qualquer das sanções estipuladas nesta cláusula não elidirá o direito de a CONTRATANTE exigir indenização integral dos prejuízos que o fato gerador da penalidade acarretar para os órgãos gestores do SUS, seus usuários e terceiros, independentemente das responsabilidades criminal e/ou ética do autor do fato. CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE GESTÃO DE CONTRATOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DISPOSIÇÕES FINAIS 1- É vedada a cobrança direta ou indireta ao paciente por serviços médicos, hospitalares ou outros complementares referentes à assistência a ele prestada, sendo lícito à CONTRATADA, no entanto, buscar o ressarcimento a que se refere o artigo 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, nas hipóteses e na forma ali prevista. 2 - Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade suplementar exercidas pela CONTRATANTE sobre a execução do presente Contrato, a CONTRATADA reconhece a prerrogativa de controle e autoridade normativa genérica da direção nacional do SUS- Sistema Único de Saúde, decorrente da Lei nº 8080/90 (Lei Orgânica da Saúde), ficando certo que a alteração decorrente de tais competências normativas será objeto de termo aditivo, ou de notificação dirigida à CONTRATADA. 3 - Fica acordado que os direitos e deveres atinentes à entidade privada sem fins lucrativos subscritora deste instrumento serão sub-rogados para a Organização Social de Saúde por ela constituída, mediante a instrumentalização de termo de reti-ratificação ao presente contrato. 4 - A CONTRATADA poderá, a qualquer tempo e mediante justificativa apresentada ao Secretário de Estado da Saúde e ao Governador do Estado, propor a devolução de bens ao Poder Público Estadual, cujo uso fora a ela permitido e que não mais sejam necessários ao cumprimento das metas avençadas. CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA DA PUBLICAÇÃO O CONTRATO DE GESTÃO será publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura. CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA DO FORO Fica eleito o Foro da Capital, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas deste contrato, que não puderem ser resolvidas pelas partes. E, por estarem justas e contratadas, assinam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo. São Paulo, de de 2011. _____________________________ _______________________ GERALDO PAIVA DE OLIVEIRA PROF. DR. GIOVANNI GUIDO PRESIDENTE – FUNDAÇÃO PADRE ALBINO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE Testemunhas: 1) _____________________ 2) _____________________ Nome: Nome: R.G.: R.G.: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE GESTÃO DE CONTRATOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE ANEXO TÉCNICO I DESCRIÇÃO DE SERVIÇOS I - CARACTERÍSTICAS DOS SERVIÇOS CONTRATADOS A CONTRATADA atenderá com seus recursos humanos e técnicos aos usuários do SUS - Sistema Único de Saúde, oferecendo, segundo o grau de complexidade de sua assistência e sua capacidade operacional, os serviços de saúde que se enquadrem nas modalidades abaixo descritas, conforme sua tipologia (unidade hospitalar, exclusivamente ambulatorial, ou outros). O Serviço de Admissão da CONTRATADA solicitará aos pacientes, ou a seus representantes legais, a documentação de identificação do paciente e a documentação de encaminhamento, se for o caso, especificada no fluxo estabelecido pela Secretaria de Estado da Saúde. O acesso aos exames de apoio diagnóstico e terapêutico realizar-se-á de acordo com o fluxo estabelecido pela Secretaria Estadual de Saúde. O acompanhamento e a comprovação das atividades realizadas pela CONTRATADA serão efetuados através dos dados registrados no SIA - Sistema de Informações Ambulatoriais, bem como através dos formulários e instrumentos para registro de dados de produção definidos pela CONTRATANTE. 1. ATENDIMENTO AMBULATORIAL O atendimento ambulatorial compreende:  Primeira consulta  Interconsulta  Consultas subsequentes (retornos)  Procedimentos terapêuticos realizados por especialidades não médicas  Cirurgias ambulatoriais (Cirurgias Maiores Ambulatoriais e cirurgias menores ambulatoriais)  Serviços de Apoio Diagnóstico e Terapêutico Externo  Sessões de tratamento: hemoterapia, litotripsia, hemodiálise, hemodinâmica, radioterapia e quimioterapia. 1.1 Entende-se por primeira consulta, a visita inicial do paciente encaminhado pela rede/UBS-Unidades Básicas de Saúde, ao Ambulatório, para atendimento a uma determinada especialidade médica. No caso de atendimento não médico a primeira consulta deve se dar apenas na especialidade de fisioterapia, quando disponibilizada para unidades externas. 1.2 Entende-se por interconsulta, a primeira consulta realizada por outro profissional em outra especialidade, com solicitação gerada pela própria instituição, tanto no que se refere ao atendimento médico quanto ao não médico. 1.3 Entende-se por consulta subseqüente, todas as consultas de seguimento ambulatorial, em todas as categorias profissionais, decorrentes tanto das consultas oferecidas à rede básica de saúde quanto às subseqüentes das interconsultas. 1.4 Os atendimentos referentes a processos terapêuticos de média e longa duração, tais como, sessões de Fisioterapia, Psicoterapia, etc., os mesmos, a partir do 2º atendimento, devem ser registrados como procedimentos terapêuticos realizados (sessões) por especialidades não médicas. 1.5 As consultas realizadas pelo Serviço Social não serão consideradas no total de consultas ambulatoriais, serão apenas informadas conforme as normas definidas pela Secretaria da Saúde. SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE GESTÃO DE CONTRATOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE 1.6 Serão consideradas intervenções cirúrgicas ambulatoriais aqueles procedimentos cirúrgicos terapêuticos ou diagnósticos que não requeiram internações hospitalares. Serão classificados como Cirurgia Maior Ambulatorial (CMA) os procedimentos cirúrgicos terapêuticos ou diagnósticos, que pressupõe a presença do médico anestesista, realizados com anestesia geral, locoregional ou local, com ou sem sedação que requeiram cuidados pos-operatórios de curta duração, não necessitando internação hospitalar. Serão classificados como cirurgia menor ambulatorial (cma) os procedimentos cirúrgicos de baixa complexidade realizados com anestesia local ou troncular que podem ser realizados em consultório, sem a presença do médico anestesista, e que dispensam cuidados especiais no pos-operatório. Salientamos que o registro da atividade cirúrgica classificada como ambulatorial se dará pelo Sistema de Informação Ambulatorial (SIA). 1.7 Com relação às Sessões de Tratamento: Quimioterapia, Hemodiálise, Hemodinâmica, etc., o volume realizado mensalmente pela unidade será informado com destaque, para acompanhamento destas atividades, conforme as normas definidas pela Secretaria da Saúde. 2. PROGRAMAS ESPECIAIS E NOVAS ESPECIALIDADES DE ATENDIMENTO Se, ao longo da vigência deste Contrato, de comum acordo entre os contratantes, AMBULATÓRIO MÉDICO DE ESPECIALIDADES DE CATANDUVA - AME CATANDUVA se propuser a realizar outros tipos de atividades diferentes daquelas aqui relacionadas, seja pela introdução de novas especialidades médicas, seja pela realização de programas especiais para determinado tipo de patologia ou pela introdução de novas categorias de exames laboratoriais, estas atividades poderão ser previamente autorizadas pela CONTRATANTE após análise técnica, sendo quantificadas separadamente do atendimento rotineiro da unidade e sua orçamentação econômico-financeira será discriminada e homologada através de Termo Aditivo ao presente Contrato. II – ESTRUTURA E VOLUME DE ATIVIDADES CONTRATADAS II. 1 ATENDIMENTO AMBULATORIAL NO ANO DE 2011 (Especialidades médicas) CONSULTA MÉDICA Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Total Primeira Consulta 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2.234 1651 1.551 5.436 Interconsulta 0 0 0 0 0 0 0 0 0 30 113 113 256 Consulta Subsequente 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 500 600 1.100 Total 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2.264 2.264 2.264 6.792 Especialidades médicas 2011 Acupuntura X Dermatologia X Endocrinologia X Fisiatra X Oftalmologia X Ortopedia e Traumatologia X II.2 ATENDIMENTO NÃO MÉDICO no ano de 2011 CONSULTA NÃO MÉDICA Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Total Primeira Consulta 0 0 0 0 0 0 0 0 0 800 800 800 2400 Sessões de Fisioterapia 0 0 0 0 0 0 0 0 0 800 800 800 2400 Total 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1600 1600 1600 4.800 SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE GESTÃO DE CONTRATOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE Especialidades não médicas 2011 Especialidades não médicas 2011 Enfermagem X Psicologia X Fisioterapia X Nutrição X Farmácia X Serviço Social X II.3 CIRURGIAS AMBULATORIAIS no ano de 2011. CIRURGIAS AMBULATORIAIS Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Total Cirurgia Maior Ambulatorial (CMA) 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Cirurgia menor ambulatorial (cma) 0 0 0 0 0 0 0 0 0 30 30 30 90 Cirurgias ambulatoriais 2011 Com anestesiologista Sem anestesiologista X III – CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES A SEREM ENCAMINHADAS À CONTRATANTE A CONTRATADA encaminhará à CONTRATANTE toda e qualquer informação solicitada, na formatação e periodicidade por esta determinadas. As informações solicitadas referem-se aos aspectos abaixo relacionados:  Relatórios contábeis e financeiros;  Relatórios referentes aos Indicadores de Qualidade estabelecidos para a unidade;  Relatório de Custos;  Censo de origem dos pacientes atendidos;  Pesquisa de satisfação de pacientes e acompanhantes;  Outras, a serem definidas. SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE GESTÃO DE CONTRATOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE ANEXO TÉCNICO II SISTEMA DE PAGAMENTO I - Com a finalidade de estabelecer as regras e o cronograma do Sistema de Pagamento ficam, estabelecidos os seguintes princípios e procedimentos: 1. A atividade assistencial da CONTRATADA subdivide-se em 03 (três) modalidades, conforme especificação e quantidades relacionadas no ANEXO TÉCNICO I - Descrição de Serviços, nas modalidades abaixo assinaladas: ( x ) Consulta Médica ( x ) Consulta não médica ( x ) Cirurgia Ambulatorial 1.1 As modalidades de atividade assistenciais acima assinaladas referem-se à rotina do atendimento a ser oferecido aos usuários da unidade sob gestão da CONTRATADA. 2. Além das atividades de rotina, a unidade poderá realizar outras atividades, submetidas à prévia análise e autorização da CONTRATANTE, conforme especificado no item 05 do ANEXO TÉCNICO I - Descrição de Serviços. 3. O montante do orçamento econômico-financeiro de custeio do AMBULATÓRIO MÉDICO DE ESPECIALIDADES DE CATANDUVA - AME CATANDUVA, para o exercício de 2011, fica estimado em R$ 1.247.001,48 (hum milhão duzentos e quarenta e sete mil, um real e quarenta e oito centavos) e os pesos percentuais das despesas compõem-se da seguinte forma:  85% (oitenta e cinco por cento) do valor, ou R$ 1.059.951,26 (hum milhão cinqüenta e nove mil novecentos e cinqüenta e um reais e vinte seis centavos), corresponde ao custeio das despesas com consultas médicas;  10% (dez por cento) do valor ou R$ 124.700,15 (cento e vinte quatro mil setecentos reais e quinze centavos), corresponde ao custeio das despesas com atendimento não médico;  5% (cinco por cento) do valor ou R$ 62.350,07 (sessenta e dois mil trezentos e cinqüenta reais e sete centavos), corresponde ao custeio das despesas com cirurgia ambulatorial; 4. Os pagamentos à CONTRATADA dar-se-ão na seguinte conformidade: 4.1 90% (noventa por cento) do valor mencionado no item 03 (três) serão repassados em 04 (quatro) parcelas mensais, conforme tabela abaixo; MÊS FIXA 90% Janeiro - Fevereiro - Março - Abril - Maio - Junho - Julho Agosto Setembro 227.348,21 Outubro 298.317,71 Novembro 298.317,71 Dezembro 298.317,71 TOTAL 1.122.301,33 SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE GESTÃO DE CONTRATOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE 4.2 10% (dez por cento) do valor mencionado no item 03 (três) serão repassados mensalmente, juntamente com as parcelas fixas, conforme tabela abaixo, vinculado à avaliação dos indicadores de qualidade e conforme sua valoração, de acordo com o estabelecido no Anexo Técnico III - Indicadores de Qualidade, parte integrante deste Contrato de Gestão; MÊS VARIÁVEL 10% Janeiro - Fevereiro - Março - Abril - Maio - Junho - Julho - Agosto Setembro 25.260,91 Outubro 33.146,41 Novembro 33.146,41 Dezembro 33.146,41 TOTAL 124.700,14 4.3 A avaliação da parte variável será realizada nos meses de janeiro, abril, julho e outubro, podendo gerar um ajuste financeiro a menor nos meses subseqüentes, dependendo do percentual de alcance dos indicadores, pelo AMBULATÓRIO MÉDICO DE ESPECIALIDADES DE CATANDUVA - AME CATANDUVA; 5. Visando o acompanhamento e avaliação do CONTRATO DE GESTÃO e o cumprimento das atividades estabelecidas para a CONTRATADA no ANEXO TÉCNICO I - Descrição de Serviços, a mesma deverá encaminhar mensalmente, até o 7º dia útil do mês subsequente, a documentação informativa das atividades assistenciais realizadas pelo AMBULATÓRIO MÉDICO DE ESPECIALIDADES DE CATANDUVA - AME CATANDUVA. 5.1. As informações acima mencionadas serão encaminhadas através dos registros no SIA - Sistema de Informações Ambulatoriais, de acordo com normas e prazos estabelecidos pela CONTRATANTE; 5.2. As informações mensais relativas à produção assistencial, indicadores de qualidade, movimentação de recursos econômicos e financeiros e dados do Sistema de Custos Hospitalares, serão encaminhadas via Internet, através do site www.gestao.saude.sp.gov.br, disponibilizado pela CONTRATANTE e de acordo com normas, critérios de segurança e prazos por ela estabelecidos; 5.3. O aplicativo disponibilizado na Internet emitirá os relatórios e planilhas necessárias à avaliação mensal das atividades desenvolvidas pelo AMBULATÓRIO MÉDICO DE ESPECIALIDADES DE CATANDUVA - AME CATANDUVA e estabelecerá, através de níveis de acesso previamente definidos, a responsabilidade legal pelos dados ali registrados. 6. A CONTRATANTE procederá à análise dos dados enviados pela CONTRATADA para que sejam efetuados os devidos pagamentos de recursos, conforme estabelecido na Cláusula 8ª do CONTRATO DE GESTÃO. 7. A cada período de 03 (três) meses, a CONTRATANTE procederá à consolidação e análise conclusiva dos dados do trimestre findo, para avaliação e pontuação dos indicadores de qualidade que condicionam o valor do pagamento de valor variável citado no item 04 (quatro) deste documento. SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE GESTÃO DE CONTRATOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE 8. Nos meses de Janeiro e Julho, a CONTRATANTE procederá à análise das quantidades de atividades assistenciais realizadas pela CONTRATADA, verificando e avaliando os desvios (para mais ou para menos) ocorridos em relação às quantidades estabelecidas neste CONTRATO DE GESTÃO. 9. Da análise referida no item anterior, poderá resultar uma re-pactuação das quantidades de atividades assistenciais ora estabelecidas e seu correspondente reflexo econômico-financeiro, efetivada através de Termo Aditivo ao Contrato de Gestão, acordada entre as partes nas respectivas reuniões para ajuste semestral e anual do CONTRATO DE GESTÃO. 10. A análise referida no item 08 (oito) deste documento não anula a possibilidade de que sejam firmados Termos Aditivos ao CONTRATO DE GESTÃO em relação às cláusulas que quantificam as atividades assistenciais a serem desenvolvidas pela CONTRATADA e seu correspondente reflexo econômico-financeiro, a qualquer momento, se condições e/ou ocorrências excepcionais incidirem de forma muito intensa sobre as atividades do hospital, inviabilizando e/ou prejudicando a assistência ali prestada. II - SISTEMÁTICA E CRITÉRIOS DE PAGAMENTO II. 1 AVALIAÇÃO E VALORAÇÃO DOS INDICADORES DE QUALIDADE (Parte Variável do Contrato de Gestão) Os valores percentuais apontados na tabela abaixo, para valoração de cada um dos indicadores serão utilizados para o cálculo do valor variável a ser pago, conforme especificado no item 4.2 (quatro dois) deste documento. II. 2 AVALIAÇÃO E VALORAÇÃO DOS DESVIOS NAS QUANTIDADES DE ATIVIDADE ASSISTENCIAL (Parte Fixa do Contrato de Gestão) 1. Os ajustes dos valores financeiros decorrentes dos desvios constatados serão efetuados nos meses subseqüentes aos períodos de avaliação, que ocorrerão nos meses de Janeiro e Julho 2. A avaliação e análise das atividades contratadas constantes deste documento serão efetuadas conforme explicitado nas Tabelas que se seguem. Os desvios serão analisados em relação às quantidades especificadas para cada modalidade de atividade assistencial especificada no ANEXO TÉCNICO I - Descrição de Serviços e gerarão uma variação proporcional no valor do pagamento de recursos a ser efetuado à CONTRATADA, respeitando-se a proporcionalidade de cada tipo de despesa especificada no item 03 (três) deste documento. SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE GESTÃO DE CONTRATOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE TABELA I – Para Contratos de Gestão para gerenciamento de Unidades exclusivamente Ambulatoriais e outros tipos de atividades Acima do volume pactuado 100% do peso percentual da atividade ambulatorial – consulta médica Entre 85% e 100% do volume 100% do peso percentual da atividade pactuado ambulatorial-consulta médica CONSULTAS Entre 70% e 84,99% do volume 90% X peso percentual da atividade MÉDICAS pactuado ambulatorial – consulta médica X orçamento do Ambulatório (R$) Menos que 70% do volume 70% X peso percentual da atividade pactuado ambulatorial – consulta médica X orçamento do Ambulatório (R$) Acima do volume pactuado 100% do peso percentual da atividade ambulatorial – consulta não médica Entre 85% e 100% do volume 100% do peso percentual da atividade pactuado ambulatorial – consulta não médica l ATENDIMENTO Entre 70% e 84,99% do volume 90% X peso percentual da atividade NÃO MÉDICO pactuado ambulatorial – consulta não médica X orçamento do Ambulatório (R$) Menos que 70% do volume 70% X peso percentual da atividade pactuado ambulatorial – consulta não médica X orçamento do Ambulatório (R$) Acima do volume pactuado 100% do peso percentual da cirurgia ambulatorial Entre 85% e 100% do volume 100% do peso percentual da cirurgia pactuado ambulatorial CIRURGIA Entre 70% e 84,99% do volume 90% X peso percentual da cirurgia AMBULATORIAL pactuado ambulatorial X orçamento do ambulatório (R$) Menos que 70% do volume 70% X peso percentual cirurgia pactuado ambulatorial X orçamento do Ambulatório (R$) SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE GESTÃO DE CONTRATOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE ANEXO TÉCNICO III INDICADORES DE QUALIDADE Os Indicadores estão relacionados à qualidade da assistência oferecida aos usuários da unidade gerenciada e medem aspectos relacionados à efetividade da gestão e ao desempenho da unidade. A complexidade dos indicadores é crescente e gradual, considerando o tempo de funcionamento da unidade. Com o passar do tempo, a cada ano, novos indicadores são introduzidos e o alcance de um determinado indicador no decorrer de certo período, torna este indicador um pré-requisito para que outros indicadores mais complexos possam ser avaliados, desta forma, os indicadores que são pré- requisitos para os demais continuam a ser monitorados e avaliados, porem já não têm efeito financeiro. IMPORTANTE : Alguns indicadores têm sua acreditação para efeito de pagamento no 2º, ou no 3º ou no 4º trimestres. Isto não significa que somente naquele período estarão sendo avaliados. A análise de cada indicador, a elaboração de pareceres avaliatórios e o encaminhamento dessa avaliação a cada Ambulatório serão efetuados mensalmente, independentemente do trimestre onde ocorrerá a acreditação de cada indicador para o respectivo pagamento. A cada ano é fornecido um Manual que estabelece todas as regras e critérios técnicos para a avaliação dos Indicadores utilizados para o cálculo da parte variável do CONTRATO DE GESTÃO. PRÉ-REQUISITO  Controle de Origem de Pacientes  Perda Primária – Consulta Médica  Taxa de Absenteísmo – Consulta Médica  Taxa de Cancelamento de Cirurgia  Índice de Retorno  Serviço de Atenção ao Usuário PESOS PERCENTUAIS DOS INDICADORES DEFINIDOS PARA O ANO DE 2011 Trimestres Indicadores 1º 2º 3º 4º Comissão de Revisão de Prontuários - - - 50% Pesquisa de Satisfação do Usuário - - - - Alta Global - - - 50% Linha de cuidado de alta resolução-LCAR - - - -